Hasta Pública Unificada de Móveis e Imóveis | Lote de terras | Área 3.000 hectares | Rio Negro | Novo Airão/AM Cód do leilão: TRT 04/2024/009

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TRT - 11ª Região
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Avaliação: R$37.500.000,00
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Incremento: R$10.000,00
Total: Comissão do Leiloeiro: 5,00%

Informações do lote

"DADOS DO BEM: Um lote de terra sem denominação, situado a margem esquerda do Rio Negro no município de Novo Airão, destinado a Agropecuária, medindo 5.000 metros (cinco mil) metros de frente, abrangendo um perímetro de 22.000 metros lineares, com área total de 3.000 hectares; Limitando-se: A Oeste, com terras de Maria Antonieta Ballalai Cotrin, ao rumo de 16°00’NW, na distância de 5.000, metros M1-M2; Ao Norte, com terras devolutas do Estado, por uma reta no rumo de 74°00’NE, na distância de 6.000 metros de Maria Cristina Ribeiro Martins, por uma reta no rumo de 74°00’SW, na distância de 6.000 metros M4-M1.

Registrado no cartório de Novo Airão sob matrícula 1.072, livro 2-D, folha 94.

PROPRIETÁRIO: AMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA., CNPJ: 07.752.881/0001-46.

VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 37.500.000,00 (trinta e sete milhões e quinhentos mil reais)."

  • Autor: LUCILENE JANUARIO DA SILVA
  • Réu: AMP INDUSTRIA E COMERCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA E OUTROS

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Regras para proposta

O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar proposta por escrito, conforme as disposições constantes no Art. 895 e seus incisos, do Novo Código de Processo Civil, devendo a proposta de parcelamento observar, em qualquer hipótese, os seguintes requisitos:

I. Oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista, podendo o restante ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) meses, corrigidos pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais juros de 1% (um por cento) ao mês, garantido por hipoteca do próprio bem, nos termos do parágrafo primeiro, do art. 895, do CPC/2015.

II. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento (10%) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, conforme previsto no parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal;

III. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado, nos termos do parágrafo 7º, do referido dispositivo.    

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